No dia 04/09/2025 foi publicada a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE.
Essa norma regulamenta a vinculação dos meios de pagamento ao respectivo documento fiscal eletrônico por meio de integração sistêmica, abordando o tema em sete artigos.
O Artigo 1 estabelece que deve haver integração sistêmica entre o documento fiscal eletrônico emitido e seu respectivo pagamento eletrônico nas operações de circulação de mercadoria realizadas por contribuintes do ICMS, detalhando em seus incisos que:
- Será considerado interligação tecnológica a comunicação direta, imediata e integrada entre o sistema de pagamento e o software emissor do DFe, sem intervenção humana;
- Contribuintes MEI estão dispensados dessa obrigatoriedade;
Já o Artigo 2 torna essa vinculação obrigatória tanto para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) quanto para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) nas operações cujo pagamento foi feito através de:
- Cartões de crédito, de débito, de loja ("private label") ou pré-pagos;
- Transferência eletrônica de recursos via Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX;
Ele defina ainda, os casos em que a obrigatoriedade não se aplica a operação, sendo eles:
- Operações em que é dispensada a emissão do documento fiscal.
- Nota fiscal emitida no regime Nota Fiscal Fácil (NFF);
- Venda realizada com entrega e pagamento em domicílio (delivery).
- Não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros.
Vale reforçar que para os casos mencionados acima que estão dispensados da obrigatoriedade, não estão isentos de preencher as informações necessárias conforme o MOC.
No Artigo 3 é definido que no comprovante de pagamento dessas operações deve constar no mínimo:
- CNPJ e Nome Empresarial para pessoa jurídica ou CPF e nome cadastral podendo mascarar alguns caracteres para pessoa física.
- O código de autorização ou identificação do pedido.
- A data e hora.
- O valor da operação.
- O identificador do terminal em que ocorreu a transação nos casos em que se aplica.
É estabelecido no Artigo 4 que deve constar no arquivo XML do respectivo documento fiscal, as informações correspondentes ao pagamento no grupo "YA - Informações de pagamento". É definido também em parágrafo único, que nos pagamentos posteriores a emissão do documento, as informações de pagamento devem ser vinculadas ao mesmo através do evento de conciliação financeira - ECONF.
O Artigo 5 veda o uso e permanência de equipamento no recinto de atendimento ao público que permita o registro e processamento de operações sujeitas ao ICMS sem a vinculação do pagamento ao documento fiscal por meio de integração sistêmica.
O cronograma de implantação é estabelecido no Artigo 6 explicando que para aplicação do mesmo deve ser considerada a soma da receita de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no estado:
Por fim o Artigo 7 menciona que a Instrução em questão entra em vigor na data de sua publicação.
Leia a Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE na íntegra (Fonte: ACBR)