É isso ai que estão vendo.
Anteriormente apenas quem comercializava combustíveis e outros destinatários, enquadrados nas obrigatoriedades citadas nos incisos I, II e III do Anexo II que se encontra no AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, tinham a obrigação de manifestar:
- Ciência da da Operação
- Confirmação da operação
- Operação não realizada
- Desconhecimento da operação
Porém, a partir do AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020, passa a ser OBRIGATÓRIA a manifestação dessas outras manifestações, após ter sido enviado o "Evento de Ciência da Operação", para TODOS os recebedores de NFe.
- O prazo para realizar o "Evento Ciência da Operação" foi reduzido, sendo permitido agora em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
- Uma vez o destinatário registrando o "Evento Ciência da Operação", este fica OBRIGADO a realizar dentro dos prazos estabelecidos, um dos eventos:
- Confirmação da Operação,
- Desconhecimento da Operação ou
- Operação não Realizada
que representará o status final sobre a operação da NF-e, que recebeu o evento ciência da operação.
Lembrando que uma vez, o destinatário só registrando a "Ciência da Operação" sobre a NF-e, para realizar a baixa do XML completo, sem posteriormente realizar a manifestação final, o deixará a descoberto perante a Lei (o que pode implicar em processos, multas ou outras penalidades).
Essa OBRIGATORIEDADE passou a valer desde 11/12/2020, portanto todas as NFe que foram manifestadas com a "Ciência da Operação" desde essa data DEVEM ser manifestadas com uma das três outras manifestações antes dos 180 dias de prazo.